
Foi divulgada por meio do Diário Oficial da União, em 09 de agosto de 2025, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que modifica as regras de isenção de carência para a obtenção do salário-maternidade.
A principal mudança consta no § 4º do artigo 200 da nova redação normativa, que estabelece de forma clara:
“A dispensa da carência para o salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos pedidos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data em que foi publicada a decisão referente ao julgamento da ADI nº 2.110, a qual considerou inconstitucional o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A isenção também se estende aos pedidos que estavam aguardando análise até essa data, independentemente do momento em que ocorreu o fato gerador.”
Dessa forma, o INSS passa a conceder o benefício de salário-maternidade de forma administrativa sem exigir a carência mínima, o que representa uma mudança significativa, já que anteriormente era necessário comprovar ao menos 10 contribuições mensais no caso das seguradas contribuintes individuais, facultativas e desempregadas.
A norma tem efeito imediato, aplicando-se tanto aos requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 quanto àqueles ainda não analisados até o dia 09 de agosto de 2025.







