A depender do tipo de filiação, é possível que o segurado da Previdência realize o pagamento de contribuições em atraso, observadas algumas particularidades.
Para o contribuinte facultativo que deixou de recolher em dia para o INSS, é possível pagar em atraso as competências dos últimos 6 meses corridos, desde que o primeiro recolhimento na categoria tenha sido feito em dia. Nesse caso, são calculados juros e multa pelo atraso e, regularizados, os recolhimentos poderão contar para fins de tempo de contribuição e carência.
Já para o contribuinte individual, anteriormente denominado como “empresário” ou “autônomo”, a contribuição é obrigatória, portanto é possível recolher em atraso, sem limitação de tempo.
Nesse caso, existem algumas regras a serem seguidas:
O primeiro recolhimento na categoria de contribuinte individual também deve ter sido feito em dia, ou seja, somente é possível recolher para períodos posteriores ao primeiro pagamento em dia.
Exemplo 1: Marta filiou-se como contribuinte individual em 06/1995, no entanto parou suas contribuições em 08/1999 e retornou em 07/2003.
Aqui, como houveram recolhimentos em dia, anteriormente aos atrasados, é possível recolher.
Exemplo 2: José exerceu atividade remunerada entre 04/2001 a 06/2006, no entanto, começou a recolher para o INSS apenas em 01/2003.
Neste caso, não é possível reaver o período de 04/2001 a 12/2002, pois a primeira contribuição em dia, só ocorreu posteriormente.
No entanto, existe uma exceção: caso haja comprovação do exercício da atividade, mesmo que sem recolhimentos prévios pagos em dia, é possível recolhe-los em atraso.
A comprovação deve ser feita através de documentos contemporâneos à atividade.
Para saber mais, procure o Grupo Aposerv.