Na última quinta-feira, 21 de março, durante a sessão de julgamento do STF, foi votada a pauta referente a ações diretas de inconstitucionalidade, das ADIs n° 2.110 e 2.111.

Para aqueles que não sabem, o tema “Revisão da Vida Toda” trata-se de um processo no qual os detentores de benefícios previdências solicitam o recálculo do valor dos benefícios, afim de que sejam inclusas todas as contribuições efetuadas inclusive as anteriores a julho de 1994.

O STF, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade ao art. 25, inciso III da Lei n°8.213/1991 incluído pela Lei n° 9.876/1999, que impõe a carência de 10 meses como pressuposto para concessão do salário-maternidade das (os) seguradas (os) contribuintes individuais facultativos (os) e especiais.

Decidindo, entretanto, pela constitucionalidade dos outros dispositivos da Lei n° 9.876/1999 inclusive art. 3 da referida Lei, que trata da regra de transição do salário de benefício, objeto da revisão da vida toda.

Neste ponto, por maioria, os ministros entenderam, que o art. 3° da Lei n° 9.876/1999 tem aplicação cogente/obrigatória e que, assim sendo, o segurado não tem o direito de opção entre a regra de cálculo de definitiva e a regra de transição, mesmo quando a última lhe for mais vantajosa.

Dessa forma, infelizmente, cai a tese firmada n° 1102 de repercussão geral, pendente de julgamento de embargos de declaração, referente à revisão da vida toda.

Gostaríamos de deixar aqui registrada a indignação do Grupo APOSERV quanto a essa decisão e reforçar que, apesar dessa lamentável decisão, continuaremos sempre a lutar pelo direito de clientes e segurados!

 

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