Quando o assunto é benefício, todos os segurados devem se atendar para não cair em golpes. Muitos são os casos de sites que apresentam propaganda enganosa, oferecendo facilidades na concessão de salários-maternidade, representando risco à segurança de dados do cidadão.

O INSS não utiliza canais intermediários ou cobra multas e valores adiantados para que o benefício seja liberado, a única forma legal de fazer a requisição do salário-maternidade é pelo aplicativo do Meu INSS.

 

Quem tem direito ao salário-maternidade?

 

O salário-maternidade é direto dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, inclusive aqueles que não estejam em atuação, mas permaneceram em período de manutenção da qualidade de segurado, além de terem cumprido a carência exigida, em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Em casos onde os segurados são empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, não existe carência para obtenção do benefício. Já contribuintes individuais, facultativos e especiais precisam de pelo menos 10 (dez) contribuições mensais para a previdência.

 

Como é feito o cálculo do salário-maternidade?

 

O valor do salário-maternidade é calculado de formas diferentes para cada pessoa que pedir o benefício, conforme demonstrado a seguir:

 

  • Empregada/ Empregada Doméstica:

A renda do benefício corresponderá ao valor da remuneração do mês de afastamento, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável, sendo que o valor é limitado ao máximo do salário de contribuição para empregadas domésticas.

 

  • Empregada com jornada parcial:

A renda mensal do benefício corresponderá ao valor de um salário mínimo para aquelas cujo salário de contribuição seja inferior ao salário mínimo. Para empregadas com jornada parcial que tiver salário igual ou superior ao salário mínimo, o cálculo será o mesmo que a condição de empregada.

 

  • Empregada Intermitente:

A renda corresponderá à média aritmética simples das remunerações referentes aos 12 (doze) meses anteriores à data do fato gerador.

 

  • Contribuintes Individuais e Facultativas; Segurada Especial que esteja contribuindo facultativamente e Seguradas em Período de Graça:

A renda do benefício corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, anteriores ao fato gerador, sendo que o valor é limitado ao máximo do salário de contribuição.

 

  • Segurada Especial:

A renda mensal do benefício corresponderá a um salário mínimo.

 

  • Trabalhadora Avulsa:

A renda corresponderá ao valor da última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, exceto nos casos de salário total ou parcialmente variável. O valor do benefício não estará sujeito ao limite máximo do salário de contribuição.

 

Para mais informações, entre em contato com o Grupo APOSERV.

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