Este benefício é para os segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos. De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/19 deverá ainda considerar a idade mínima:

IDADE TEMPO ESPECIAL
55 anos 15 anos
58 anos 20 anos
60 anos 25 anos

No entanto, devido a Reforma Previdenciária existem pessoas que possuem direito à uma Regra Transitória onde deverá ser somada a idade com o tempo especial para atingir as seguintes pontuações:

PONTUAÇÃO TEMPO ESPECIAL
66 pontos 15 anos
76 pontos 20 anos
86 pontos 25 anos

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